Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 40.095, DE 24 DE MAIO DE 1995

Veda a convocação dos servidores que especifica pa ra prestação de serviço extraordinário e dá providências correiatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Decreta:

Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias da Estado, a convocação dos servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei Complementar nº 74. de 1995, pafa a prestação de serviço extraordinário.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 2º - Ficam cessudos, 2 pastir da data da publicação deste. decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário, na parte referente aos servidores mencionados no artigo antericr.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 40.095, de 24 de maio de 1995

Decreto

24 de maio de 1995

Veda a convocação dos servidores que especifica pa ra prestação de serviço extraordinário e dá providências correiatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

25 de maio de 1995

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/05/1995

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1995-05-24;40095

Servidor público, Serviço extraordinário, Administração pública, Autarquia

original

—

  • Mário Covas — Governador do Estado de São Paulo
  • Robson Marinho — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Antonio Angarita — "Secretário do Governo e Gestão Estratégica

0xb518f3e0a5693982bccb9594249c8452403819ab8bf580a750aa4771855879e2

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes