Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 40.095, DE 24 DE MAIO DE 1995
Veda a convocação dos servidores que especifica pa ra prestação de serviço extraordinário e dá providências correiatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Decreta:
Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias da Estado, a convocação dos servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei Complementar nº 74. de 1995, pafa a prestação de serviço extraordinário.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 2º - Ficam cessudos, 2 pastir da data da publicação deste. decreto, os atos de convocação para a prestação de serviço extraordinário, na parte referente aos servidores mencionados no artigo antericr.
Decreto nº 40.095, de 24 de maio de 1995
Decreto
24 de maio de 1995
Veda a convocação dos servidores que especifica pa ra prestação de serviço extraordinário e dá providências correiatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
25 de maio de 1995
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/05/1995
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1995-05-24;40095
Servidor público, Serviço extraordinário, Administração pública, Autarquia
original
—
- Mário Covas — Governador do Estado de São Paulo
- Robson Marinho — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Antonio Angarita — "Secretário do Governo e Gestão Estratégica
0xb518f3e0a5693982bccb9594249c8452403819ab8bf580a750aa4771855879e2