Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 38.786, DE 17 DE JUNHO DE 1994

Reduz o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixado no artigo 45 do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, na incidência que especifica e dá providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8 145, de 18 de novembro de 1992, Decreta:

Artigo 1º - O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica fixado no inciso II do artigo 45 do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, fica reduzido para 0,01 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por cabeça devida pelo promotor de leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.817, de 28 de maio de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

José Pilon

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.

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Decreto nº 38.786, de 17 de junho de 1994

Decreto

17 de junho de 1994

Reduz o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixado no artigo 45 do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, na incidência que especifica e dá providência correlata

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

18 de junho de 1994

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 18/06/1994

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1994-06-17;38786

Taxas, Vigilância sanitária, Agropecuária

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • José Pilon — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Frederico Coelho Neto — Secretário do Governo

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