Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 36.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.205, de 29 de dezembro de 1992, Decreta:

Artigo 1º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para o exercício de 1993, fica fixado em 30% (trinta por cento), para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992

Luiz Antonio. Fleury Filho

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

São Paulo, 28 de Dezembro de 1992.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1992.

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Decreto nº 36.434, de 30 de dezembro de 1992

Decreto

30 de dezembro de 1992

Dispõe sobre o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores — IPVA para o exercício de 1993

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

31 de dezembro de 1992

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/12/1992

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1992-12-30;36434

Tributação, Veículo automotor, Exercício financeiro

original

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  • Luiz Antonio. Fleury Filho
  • Eduardo Maia de Castro Ferraz — Secretário da Fazenda
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

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