Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 36.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.205, de 29 de dezembro de 1992, Decreta:
Artigo 1º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para o exercício de 1993, fica fixado em 30% (trinta por cento), para pagamento integral efetuado até o 10º dia útil do mês de janeiro.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992
Luiz Antonio. Fleury Filho
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
São Paulo, 28 de Dezembro de 1992.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1992.
Decreto nº 36.434, de 30 de dezembro de 1992
Decreto
30 de dezembro de 1992
Dispõe sobre o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores — IPVA para o exercício de 1993
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
31 de dezembro de 1992
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/12/1992
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1992-12-30;36434
Tributação, Veículo automotor, Exercício financeiro
original
—
- Luiz Antonio. Fleury Filho
- Eduardo Maia de Castro Ferraz — Secretário da Fazenda
- Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
0x06bcbdae6073fab2c7b7901138306c00ab2acea1db7d5352b676ec0d2a635f8d