Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 35.234, DE 29 DE JUNHO DE 1992
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com à redação que se segue o § 4° do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 34.254, de 28 de novembro de 1991: ""§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1992
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1992.
Decreto nº 35.234, de 29 de junho de 1992
Decreto
29 de junho de 1992
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
30 de junho de 1992
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/06/1992
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1992-06-29;35234
Regulamento, Tributo
original
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- Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
- Claudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
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