Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 34.804, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - O prazo de recolhimento do imposto previsto na alínea ''a'' do inciso I do artigo 1° do Decreto nº 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 60.350, 60.351 e 60.352, fica alterado, nos meses de maio a dezembro de 1992, para o dia 15.

Parágrafo único - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de-1991, dar-se-á no dia indicado neste artigo.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de abril de 1992

Palácio

Dos

Bandeirantes,

De

Abril

1992.

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Maria Regina Pasquale

Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992.

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Decreto nº 34.804, de 15 de abril de 1992

Decreto

15 de abril de 1992

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

16 de abril de 1992

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 16/04/1992

—

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Tributo, Obrigação tributária, Receita tributária

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Frederico Mathias Mazzucchelli — Secretário da Fazenda
  • Maria Regina Pasquale — Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

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