Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 34.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991
Disciplina a aplicação do artigo 2º do Decreto nº. 33.930, de 14 de outubro de 1991, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1° - As férias dos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e dos componentes da Polícia Militar que, em decorrência do previsto no artigo 2º do Decreto nº 33.930, de 14 de outubro de 1991, vierem a ser indeferidas, bem como as relativas a anos anteriores, poderão ser usufruídas em 1992, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no ''caput" deste artigo, deverá ser rigorosamente observado o contido no artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de novembro de 1991.
Decreto nº 34.167, de 12 de novembro de 1991
Decreto
12 de novembro de 1991
Disciplina a aplicação do artigo 2º do Decreto nº. 33.930, de 14 de outubro de 1991, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
13 de novembro de 1991
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/11/1991
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Férias, Servidor público, Polícia civil, Polícia militar, Segurança pública
original
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- Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
- Pedro Franco de Campos — Secretário da Segurança Pública
- Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
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