Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 34.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991

Disciplina a aplicação do artigo 2º do Decreto nº. 33.930, de 14 de outubro de 1991, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1° - As férias dos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e dos componentes da Polícia Militar que, em decorrência do previsto no artigo 2º do Decreto nº 33.930, de 14 de outubro de 1991, vierem a ser indeferidas, bem como as relativas a anos anteriores, poderão ser usufruídas em 1992, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no ''caput" deste artigo, deverá ser rigorosamente observado o contido no artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de novembro de 1991.

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Decreto nº 34.167, de 12 de novembro de 1991

Decreto

12 de novembro de 1991

Disciplina a aplicação do artigo 2º do Decreto nº. 33.930, de 14 de outubro de 1991, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

13 de novembro de 1991

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/11/1991

—

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Férias, Servidor público, Polícia civil, Polícia militar, Segurança pública

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Pedro Franco de Campos — Secretário da Segurança Pública
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

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