Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 33.703, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

Altera redação do Decreto nº 22.578, de 17 de agosto de 1984

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 6º do Decreto nº 22.578, de 17 de agosto de 1984, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6º - Verificada a regularidade do processo e aprovada a minuta de contrato, o dirigente da unidade de despesa ou do órgão autárquico competente, após submeter o expediente à apreciação do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente da Autarquia, autorizará a lavratura do instrumento do contrato, indicando:".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1991

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1991.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 33.703, de 22 de agosto de 1991

Decreto

22 de agosto de 1991

Altera redação do Decreto nº 22.578, de 17 de agosto de 1984

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

23 de agosto de 1991

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/08/1991

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1991-08-22;33703

Contrato administrativo, Processo administrativo, Autarquia, Competência administrativa

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

0x4530723b7d9998e48c251efbf54211fd3f99c1c90af849456e2f3ea381177720

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes