Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 33.172, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Suspende as requisições de aeronaves executivas e de passagens para viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá outra providência
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1° - Ficam suspensas as requisições de aeronaves executivas, bem assim as requisições de passagens para viagens aéreas, de autoridades, funcionários, servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive suas empresas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - O disposto no ''caput" deste artigo aplica-se para viagens no território nacional ou com destino ao exterior, a qualquer título.
Artigo 2º. - Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Governador, poderão ser admitidas as requisições de que trata o artigo anterior, observadas as disposições do Decreto nº 24.635, de 13 de janeiro de 1986.,
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de Abril de 1991,
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
,
Publicado na Secretaria de Estado do Governo sos 8 de abril de 1991.
Decreto nº 33.172, de 8 de abril de 1991
Decreto
8 de abril de 1991
Suspende as requisições de aeronaves executivas e de passagens para viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá outra providência
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
9 de abril de 1991
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/04/1991
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1991-04-08;33172
Viagem governamental, Servidor público, Administração pública, Transporte aéreo
original
—
- Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
- Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
0x1f2c83e269ae7bf76072d1862376b96ad854a86c328702b0dd21fff90b174843