Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 33.172, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Suspende as requisições de aeronaves executivas e de passagens para viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá outra providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1° - Ficam suspensas as requisições de aeronaves executivas, bem assim as requisições de passagens para viagens aéreas, de autoridades, funcionários, servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive suas empresas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - O disposto no ''caput" deste artigo aplica-se para viagens no território nacional ou com destino ao exterior, a qualquer título.

Artigo 2º. - Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Governador, poderão ser admitidas as requisições de que trata o artigo anterior, observadas as disposições do Decreto nº 24.635, de 13 de janeiro de 1986.,

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de Abril de 1991,

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

,

Publicado na Secretaria de Estado do Governo sos 8 de abril de 1991.

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Decreto nº 33.172, de 8 de abril de 1991

Decreto

8 de abril de 1991

Suspende as requisições de aeronaves executivas e de passagens para viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá outra providência

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

9 de abril de 1991

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/04/1991

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1991-04-08;33172

Viagem governamental, Servidor público, Administração pública, Transporte aéreo

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

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