Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 32.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São 'Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 109, $ único, e 112 da Lei nº" 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Regulamento'do Imposto de Circulação de Mercadorias o artigo 558-A com a seguinte redação: "Artigo 558-A - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado,mediante despacho em cada caso, ampliar os prazos fixados nos artigos 72 e 558 deste regulamento."
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1990
Orestes Quércia
Governador do Estado de São 'Paulo
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de 1990. São Paulo, 10 de dezembro de 1990.
Decreto nº 32.704, de 11 de dezembro de 1990
Decreto
11 de dezembro de 1990
Introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
12 de dezembro de 1990
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/12/1990
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1990-12-11;32704
Legislação tributária, Prazo, Competência administrativa
original
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- Orestes Quércia — Governador do Estado de São 'Paulo
- José Machado de Campos Filho — Secretário da Fazenda
- Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
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